Legislação

Lei 11.762, de 01/08/2008

Art.
Art. 3º

- O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:

I - notificação;

II - apreensão do produto;

III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.

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