Legislação

Lei 11.768, de 14/08/2008

Art. 101

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 101

- A execução da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - É vedada a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após 31 de dezembro de 2009, relativos ao exercício findo, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

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