Legislação

Lei 11.768, de 14/08/2008
(D.O. 15/08/2008)

Art. 101

- A execução da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - É vedada a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após 31 de dezembro de 2009, relativos ao exercício findo, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.


Art. 102

- Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.


Art. 103

- O recebimento e a movimentação de recursos relativos às receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social far-se-ão, exclusivamente, por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI;

II - uso do documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:

I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio;

II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.

§ 2º - Excetuam-se da exigência do inciso II do caput deste artigo as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, recolhidas por meio de Guia de Previdência Social - GPS e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

§ 3º - O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será utilizado para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais relativos às receitas de que trata o caput, respeitado o disposto no § 2º, bem como para pagamento de custas devidas à União, na forma da Lei 9.289, de 4/07/1996.


Art. 104

- A ordem bancária ou outro documento por meio do qual se efetue o pagamento de despesa, inclusive de restos a pagar, indicará a nota de empenho correspondente.


Art. 105

- As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

§ 1º - A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, identificando-se o favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade.

§ 2º - A classificação do crédito orçamentário, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, deve ser contemporânea à sua abertura, devendo as unidades responsáveis por sua execução zelar pela exatidão dos correspondentes dados.


Art. 106

- Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:

I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento;

II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados.

Parágrafo único - É vedado o registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei 4.320/1964.


Art. 107

- As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.

§ 2º - A categoria de programação específica de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suplementada, observados os limites estabelecidos no texto da lei orçamentária, para viabilizar o custeio das referidas despesas administrativas.

§ 3º - As instituições de que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar, na internet, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere.

§ 4º - A prerrogativa estabelecida no § 1º deste artigo, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.


Art. 108

- Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções III e IV do Capítulo III desta Lei, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º - Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira da União.

§ 2º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - (VETADO)

III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, a data e o valor do pagamento.

§ 3º - A STN/MF integrará as informações de que trata o § 2º deste artigo aos demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º - O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.

§ 5º - Em programas de natureza assistencial de transferência direta de recursos financeiros a pessoas físicas, o Poder Executivo poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento.

§ 6º - A exigência contida no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.


Art. 109

- O custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

§ 2º - Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º - O órgão ou a entidade que aprovar tabela de custos unitários, nos termos do § 1º deste artigo, deverá divulgá-los pela internet e encaminhá-los à Caixa Econômica Federal.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.

§ 6º - A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.


Art. 110

- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.

§ 3º - O edital de licitação de obra ou serviço de grande vulto, nos termos da Lei 11.653, de 7/04/2008, será divulgado integralmente na internet até a data da publicação na imprensa oficial.


Art. 111

- O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2º, inciso I, da Lei 10.522, de 19/07/2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, do nome das pessoas físicas e jurídicas que se encontram em débito com o INSS, e informará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, as irregularidades e omissões verificadas.


Art. 112

- O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, a serem encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre, que conterão:

I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação;

III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput constarão também em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar 101/2000.


Art. 113

- A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar 101/2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2009, conforme o art. 4º, § 4º, daquela Lei Complementar, constante do Anexo VII, observado o disposto no art. 11, inciso I, desta Lei.


Art. 114

- O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive nos publicados nos termos do art. 165, § 3º, da Constituição.


Art. 115

- O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2009.


Art. 116

- Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000, o Anexo VI contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.


Art. 117

- O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo V sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.

§ 1º - O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º - A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.


Art. 118

- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.


Art. 119

- Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 10.028, de 19/10/2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar 101/2000, encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

§ 1º - Para fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

§ 2º - Ficam facultadas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho a elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art. 5º desta Lei.

§ 3º - Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.

§ 4º - Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.


Art. 120

- Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2009 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2009 a 2011, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação.

§ 1º - O Poder Executivo encaminhará, quando solicitado pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerá os subsídios técnicos para realizá-la.

§ 2º - O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito desse Poder.

§ 3º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão da União.


Art. 121

- As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar 101/2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:

I - no âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, que se manifestarão conjuntamente;

II - no âmbito dos demais Poderes, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1º do art. 14 desta Lei.


Art. 122

- Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2009, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008.

Parágrafo único - No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as respectivas unidades orçamentárias.


Art. 123

- Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.


Art. 124

- A retificação dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária de 2009 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2009;

II - até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos suplementares e especiais.

Parágrafo único - Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 57 e 58, ou de acordo com o previsto no art. 56, desta Lei.


Art. 125

- Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - A integridade entre os projetos de lei, de que trata o caput deste artigo, e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade das correspondentes unidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A integridade entre os autógrafos, referidos neste artigo, e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.


Art. 126

- Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 1º - Os relatórios previstos no caput deste artigo conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XXVI do Anexo III, desta Lei, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior;

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.

§ 2º - A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.


Art. 127

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

O item 64 da Seção I do Anexo V foi acrescentado pelo Decreto Decreto 6.867, de 29/05/2009.
[64. Apoio Financeiro aos Municípios para Compensação da Variação Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM entre os Exercícios de 2008 e 2009 ( Medida Provisória 462, de 14/05/2009).]

O item 61 da Seção I do Anexo V foi alterado pelo Decreto 6.808, de 27/03/2009.
[61. Assistência médica e odontológica a militares, servidores civis, compreendendo ativos e inativos, e pensionistas, e respectivos dependentes ( Lei 6.880, de 09/12/1980, e Lei 8.112, de 11/12/1990);]

ANEXOS [OMISSIS]

Anexo IV alterado pela Lei 12.053, de 09/10/2009.