Legislação

Lei 11.768, de 14/08/2008

Art. 53

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção VI - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 53

- Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das entidades privadas, observado o disposto no art. 37 desta Lei, nos mesmos limites estabelecidos no art. 40 desta Lei.

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