Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
(D.O. 15/08/2008)
- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
§ 1º - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea [a], e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.
§ 3º - As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 4º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na Proposta e na Lei Orçamentária de 2009.
§ 5º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1º, da Lei 8.742/1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 incluirão os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário mínimo equivalente à taxa de variação real do PIB de 2007 ou segundo outra sistemática que venha a ser estabelecida em legislação superveniente;
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13/09/2000.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, transferência de renda a famílias e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição.
- Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das entidades privadas, observado o disposto no art. 37 desta Lei, nos mesmos limites estabelecidos no art. 40 desta Lei.
- Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2009, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar 101/2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.