Legislação

Lei 11.768, de 14/08/2008

Art. 17

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 17

- A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2009 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados na internet:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar 101/2000;

b) a Proposta de Lei Orçamentária de 2009, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2009 e seus anexos;

d) os créditos adicionais e seus anexos;

e) a execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;

f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

g) até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o item XII do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;

h) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2009 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;

i) até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

j) até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 91 desta Lei;

k) até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;

l) até o 40º (quadragésimo) dia após cada quadrimestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive restos a pagar, e, sempre que possível, a execução física de suas ações, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso, em atendimento ao art. 14, § 2º, da Lei 11.653/2008;

m) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

n) no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal;

II - pelo Congresso Nacional, a relação atualizada das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2009;

III - pelos Poderes e pelo Ministério Público da União, dentro de 60 (sessenta) dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar.

§ 2º - A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, terá acesso a todos os dados da Proposta Orçamentária de 2009, inclusive por meio do SIDOR.

§ 3º - Para fins de atendimento do disposto na alínea [i] do inciso I do § 1º deste artigo, a Comissão Mista referida no § 2º deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar.

§ 4º - O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2009, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000.

§ 5º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

§ 6º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Congresso Nacional.

§ 7º - A elaboração e a execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia.

§ 8º - O não encaminhamento das informações de que trata o § 3º deste artigo implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009.

§ 9º - O cadastro de ações de que tratam a alínea [i] do inciso I do § 1º e o § 8º deste artigo, será atualizado, quando necessário, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação se mantenham compatíveis com o estabelecido nas leis orçamentárias.

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