Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
(D.O. 15/08/2008)
- A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2009 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º - Serão divulgados na internet:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar 101/2000;
b) a Proposta de Lei Orçamentária de 2009, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2009 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) a execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;
f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
g) até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o item XII do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;
h) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2009 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;
i) até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
j) até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 91 desta Lei;
k) até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;
l) até o 40º (quadragésimo) dia após cada quadrimestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive restos a pagar, e, sempre que possível, a execução física de suas ações, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso, em atendimento ao art. 14, § 2º, da Lei 11.653/2008;
m) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;
n) no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal;
II - pelo Congresso Nacional, a relação atualizada das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2009;
III - pelos Poderes e pelo Ministério Público da União, dentro de 60 (sessenta) dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar.
§ 2º - A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, terá acesso a todos os dados da Proposta Orçamentária de 2009, inclusive por meio do SIDOR.
§ 3º - Para fins de atendimento do disposto na alínea [i] do inciso I do § 1º deste artigo, a Comissão Mista referida no § 2º deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar.
§ 4º - O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2009, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000.
§ 5º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 6º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Congresso Nacional.
§ 7º - A elaboração e a execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia.
§ 8º - O não encaminhamento das informações de que trata o § 3º deste artigo implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009.
§ 9º - O cadastro de ações de que tratam a alínea [i] do inciso I do § 1º e o § 8º deste artigo, será atualizado, quando necessário, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação se mantenham compatíveis com o estabelecido nas leis orçamentárias.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão, como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2009, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2008, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2008.
§ 1º - Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
II - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste artigo;
III - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
IV - à implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
V - ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;
VI - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;
VII - à realização das eleições municipais de 2008;
VIII - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista.
§ 2º - Aos valores estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2009;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para o exercício de 2008 e 2009, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
III - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pela Lei 10.259/2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei 10.770, de 21/11/2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei 10.771, de 21/11/2003, bem como da estruturação do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, criada pela Emenda Constitucional no 45;
IV - com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.
§ 3º - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar;
III - o anexo previsto no art. 84 desta Lei.
§ 4º - Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 15 de julho de 2008.
- Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, respectivamente, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.
§ 1º - Os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, celebrados a partir de 01/07/2008, deverão ser registrados, executados e acompanhados no SICONV.
§ 2º - Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, celebrados até 30 de junho de 2008, e de contratos deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o SIASG, mantendo-os atualizados mensalmente.
§ 3º - O concedente deverá manter atualizados e divulgar na internet os dados referentes à execução física e financeira dos contratos, cujo valor seja superior ao limite estabelecido no art. 23, I, [a], da Lei 8.666, de 21/06/1993, celebrados pelo convenente no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados até 30 de junho de 2008, podendo a referida atualização ser delegada ao convenente.
§ 4º - O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no SIASG, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do § 2º deste artigo.
§ 5º - As entidades constantes do Orçamento de Investimento deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o SIASG, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará aos órgãos setoriais ali referidos, até 1º de agosto de 2008, a relação das obras, de acordo com a Lei Orçamentária de 2008, e seus contratos fiscalizados.
- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:
a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores;
d) dos Ministros de Estado;
e) do Procurador-Geral da República;
f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
g) do Cerimonial do serviço diplomático;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo;
VI - ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição, ressalvadas aquelas relativas:
a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
b) ao transporte metroviário de passageiros;
c) à construção de vias e obras rodoviárias destinadas à integração de modais de transporte;
d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;
VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvado o pagamento:
a) previsto em legislação específica;
b) com recursos repassados às organizações sociais Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM, Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA e Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron - ABTLuS, supervisionadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, devendo o órgão de origem declarar não haver qualquer comprometimento das atividades atribuídas ao servidor ou empregado;
IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da Administração Federal indireta, exceto para atividades que lhes foram legalmente atribuídas;
X - pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, exceto quando se tratar de militares, servidores e empregados:
a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
b) pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação;
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º - Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na Lei Orçamentária de 2009, excluem-se da vedação prevista:
I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) representações diplomáticas no exterior;
c) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;
II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;
III - no inciso VI do caput deste artigo, as ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição, bem como as despesas com assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas:
a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração;
b) aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar 101/2000.
§ 2º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de ato justificado, a parcela de dotações destinadas aos Programas Vetores Logísticos do Ministério dos Transportes passíveis de execução pelo Sistema de Engenharia do Exército Brasileiro.
- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações constantes da Seção I do Anexo V desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal;
c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 40, § 1º, desta Lei;
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.
§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2008, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º - Dentre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º - Consideram-se adequada e suficientemente atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei se a estimativa no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 observar o disposto no § 6º do art. 17 desta Lei.
- Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2008.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
§ 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente financeiro.
- O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2008-2011.
- A Lei Orçamentária de 2009 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
- A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2009, destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;
IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;
V - será incluída a parcela a ser paga em 2009, referente aos precatórios parcelados a partir do exercício de 2001;
VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
- O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2009, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º - As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 20 de julho de 2008 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º - Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, com as especificações mencionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva unidade da Federação.
§ 3º - Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 4º - A falta de comunicação a que se refere o § 3º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
§ 5º - Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.
§ 6º - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2009, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
- As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.
§ 1º - A descentralização de que trata o caput deste artigo deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais.
§ 2º - Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a complementação da dotação descentralizada, do que dará conhecimento às autarquias e fundações devedoras.
§ 3º - As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
- Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados de acordo com o art. 29 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito.
Parágrafo único - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.
- Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
- É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei 4.320/1964, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput deste artigo;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei 8.742, de 7/12/1993;
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei 9.790, de 23/03/1999.
- É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1º - A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2009.
- É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei 4.320/1964, a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei 9.637, de 15/05/1998;
V - consórcios públicos legalmente instituídos;
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
VII - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público; ou
IX - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais.
- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei 4.320/1964.
- Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas nos incisos IV e IX do art. 34 desta Lei, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) conclusão de obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, atestado pela autoridade máxima da unidade concedente, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação;
VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1º - A determinação contida no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
§ 2º - Não se aplica a exigência constante do inciso III deste artigo quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos a entidade privada em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.
§ 4º - O Poder Executivo disponibilizará na internet banco de dados de acesso público para fins de consulta aos recursos do Orçamento da União destinados às entidades privadas, contendo, no mínimo, órgão concedente, unidade da federação, nome da entidade, número de inscrição no CNPJ, objeto, valores e datas da liberação.
- Será exigida contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 32, 33, 34 e 35, de acordo com os percentuais previstos no art. 40 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas.
§ 1º - A exigência de contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão responsável pela execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.
§ 2º - A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.
§ 3º - A redução a que se refere o § 1º deste artigo levará em consideração diretrizes do órgão colegiado ou Conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
§ 4º - No caso de as ações serem executadas em mais de um Município, o cálculo da contrapartida será efetuado tendo por base o Município-sede da instituição recebedora dos recursos.
- É vedada a destinação de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar 108, de 29/05/2001, e na Lei Complementar 109, de 29/05/2001.
- Nenhuma liberação de recursos, a serem transferidos nos termos desta Seção, poderá ser efetuada sem a observância do disposto no § 1º do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único - Para fins da realização de transferências ao setor privado, o Poder Executivo consolidará as normas relativas à celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como às correspondentes prestações de contas, mantendo-as atualizadas e divulgando-as por meio da internet.
- As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º - A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste;
c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e da SUDAM e na Região Centro-Oeste;
b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais.
§ 2º - Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º, incisos I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública;
II - destinarem-se:
a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
b) a ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre;
c) ao atendimento dos programas de educação básica;
d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do Programa Infra-estrutura Hídrica;
f) ao atendimento das programações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e do Plano Amazônia Sustentável (PAS);
g) às ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
III - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDE’s, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
IV - beneficiarem os Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União;
V - beneficiarem os Municípios afetados por bolsões de pobreza, assim identificados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), que fará publicar relação no Diário Oficial da União.
§ 3º - Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, incisos I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou para atender condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 101/2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pela União relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços, bem como à execução e ao controle do objeto do convênio ou similar.
- A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do SIAFI.
§ 1º - O concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade relativa a prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização em um período de até 30 (trinta) dias.
§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.
§ 3º - Para fins de realização das transferências voluntárias, o Poder Executivo consolidará as normas relativas à celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como às correspondentes prestações de contas, mantendo-as atualizadas e divulgando-as por meio da internet.
§ 4º - O Ministério da Fazenda dará amplo acesso público às informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constantes do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN, inclusive mediante a integração das informações disponibilizadas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, as quais poderão ser utilizadas, com fé pública, para fins de controle e aplicação de restrições.
§ 5º - Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar 101/2000, disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.
§ 6º - O Poder Executivo federal disponibilizará, por meio do SISTN, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no prazo de até 40 (quarenta) dias após o encerramento de cada bimestre.
- Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata o caput do art. 41 desta Lei, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º - Verificada a regularidade do convenente, nos termos desta Lei e das demais normas aplicáveis, a demora para a transferência dos recursos deverá ser justificada, formalmente, pelo ordenador de despesa.
§ 2º - As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Medida Provisória no 432, de 27/05/2008, ou na lei em que vier a ser convertida.
- A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2009, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão oficial de imprensa e na internet, dos critérios de distribuição dos recursos.
- Nos empenhos da despesa, referentes a transferências voluntárias, constarão o Município e a unidade da Federação beneficiados pela aplicação dos recursos.
Parágrafo único - Nos empenhos, cuja especificação do beneficiário ocorrer apenas no momento da transferência financeira dos recursos, a caracterização do Município beneficiado será feita automaticamente no SIAFI, de modo a ter sempre identificado o convenente e o valor transferido.
- As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 107 desta Lei.
- É vedada a transferência de que trata esta Seção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea [b], da Lei Complementar 101/2000, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo.
- A destinação de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para a União, da qual resulte contraprestação na forma de bem ou direito que se incorpore ao patrimônio do concedente, observará o disposto nesta Seção, ressalvado o previsto no art. 45 desta Lei.
- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro rata temporis.
§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União.
§ 3º - Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
- As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.
- A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único - Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.
- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
§ 1º - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea [a], e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.
§ 3º - As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 4º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na Proposta e na Lei Orçamentária de 2009.
§ 5º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1º, da Lei 8.742/1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 incluirão os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário mínimo equivalente à taxa de variação real do PIB de 2007 ou segundo outra sistemática que venha a ser estabelecida em legislação superveniente;
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13/09/2000.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, transferência de renda a famílias e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição.
- Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das entidades privadas, observado o disposto no art. 37 desta Lei, nos mesmos limites estabelecidos no art. 40 desta Lei.
- Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2009, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar 101/2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
- O orçamento de investimento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei 6.404, de 15/12/1976, serão consideradas investimento as despesas com:
I - aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil;
II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 7º desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
IV - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e III deste parágrafo;
V - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VI - oriundos de operações de crédito externas;
VII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso III deste parágrafo;
VIII - de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento.
§ 6º - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei 4.320/1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º - Excetua-se do disposto no § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei 4.320/1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 8º - As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema de Informações das Estatais (SIEST), de forma on-line.
- As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário constantes da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na forma prevista na Lei Orçamentária de 2009 e nos créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 95 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário, observado o disposto no § 5º deste artigo, quanto à modificação do identificador de resultado primário 3.
§ 1º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2009, observado o disposto no art. 68 desta Lei.
§ 2º - As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.
§ 3º - A inclusão ou o acréscimo de recursos na modalidade de aplicação 50, a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, ficam condicionados ao envio de projeto de lei de crédito adicional.
§ 4º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo, exceto quando as modificações envolverem fontes de recursos à conta de superávit financeiro.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao caso em que a programação incluída pelo Congresso Nacional tenha sido classificada sob a modalidade de aplicação 99, sem prejuízo da observância, para fins de execução orçamentária, das normas relativas às transferências ao setor privado.
- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, sempre que possível de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Resolução no 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes.
§ 1º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2009.
§ 2º - Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos destinados ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:
a) auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados;
b) assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados;
c) assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes;
d) auxílio-transporte aos servidores e empregados;
II - serviço da dívida;
III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 3º - As despesas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo quando decorrentes de sentenças judiciais.
§ 4º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 5º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei 4.320/1964.
§ 6º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 5º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 7º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 8º - O texto da Lei Orçamentária de 2009 somente poderá autorizar remanejamentos na programação a que se refere o art. 3º desta Lei quando recaírem exclusivamente em subtítulos com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei.
§ 9º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2009, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, inciso III, alínea [a], desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no Congresso Nacional.
§ 10 - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2008, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2009 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo;
III - valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida provisória em tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2008 por fonte de recursos.
§ 11 - Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o § 13 deste artigo.
§ 12 - Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 13 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhados nos termos do caput deste artigo, pareceres do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 14 - Excetuam-se do disposto no § 13 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos suplementares e especiais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
- As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2009, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão submetidas ao Presidente da República, quando for o caso, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas, observado o disposto no § 9º do art. 57 desta Lei.
§ 1º - Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por atos, respectivamente:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores;
III - do Procurador-Geral da República.
§ 2º - Na abertura dos créditos na forma do § 1º deste artigo, fica vedado o cancelamento de despesas:
I - financeiras para suplementação de despesas primárias;
II - obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 6º do art. 57 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.
§ 4º - Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR.
§ 5º - A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata este artigo.
§ 6º - As aberturas de créditos previstas no § 1º deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 7º - As propostas de créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, cujas aberturas dependam de ato do Poder Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público para emissão de parecer.
§ 8º - O parecer a que se refere o § 7º deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como forma de subsídio à análise das solicitações de créditos suplementares e especiais.
§ 9º - O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
- A medida provisória adotada para a abertura de crédito extraordinário, admissível unicamente para atender a despesas decorrentes de fato urgente, relevante e imprevisível, deverá contemplar programações vinculadas entre si pela afinidade, pertinência ou conexão com o fato que lhe der causa à adoção.
§ 1º - Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 2º - O crédito aberto por medida provisória deve observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da respectiva ação, caso já existente na lei orçamentária.
- Os Anexos dos créditos de que tratam os arts. 57 e 58 desta Lei, bem como dos créditos extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2009.
- É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 11 do art. 57 e do § 1º do art. 58, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
- Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de dotações.
- Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2009, com as destinações previstas no art. 12, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.
- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público da União, até 31 de janeiro de 2009, observado o disposto no art. 60 desta Lei.
- O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 95, § 2º, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.
- Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, se autorizado pela lei orçamentária de 2009, ou encaminhará projeto de lei de crédito adicional, no montante do acréscimo demonstrado no relatório a que se refere o § 4º do art. 71 desta Lei:
I - até 31 de julho, no caso das reestimativas de aumento realizadas no primeiro semestre;
II - até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo semestre.
Parágrafo único - O prazo de 15 de dezembro, previsto no inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado até o final do exercício se a abertura do crédito for necessária à realização de transferências constitucionais ou legais por repartição de receitas ou ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários e com pessoal e encargos sociais.
- O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º, § 1º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projetos de lei.
Parágrafo único - Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2009, desde que sejam destinados à contrapartida.
- Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei 8.745, de 9/12/1993;
IV - ações de prevenção, preparação e resposta a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 3º - Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
- Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 101/2000, desagregadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as outras principais receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da Administração indireta, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União ou custeadas com receitas de doações e convênios, constantes da Seção I do Anexo V desta Lei, e incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os processados dos não processados;
IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei;
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.
§ 2º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2009, excluídas as relativas às:
I - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo V desta Lei;
II - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, integrantes da Seção II do Anexo V desta Lei;
III - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da Proposta Orçamentária de 2009;
IV - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário 3 ou à conta de recursos de doações e convênios.
§ 2º - As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009, e proporcionalmente à frustração da receita estimada na Proposta Orçamentária de 2009, no caso de a estimativa atualizada da receita ser inferior.
§ 3º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, no último dia do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 4º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXVI do Anexo III e o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item XII do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.
§ 5º - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 4º deste artigo ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o respectivo ato.
§ 6º - O restabelecimento de empenho e movimentação financeira será efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º deste artigo ser encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o respectivo ato.
§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9º da Lei Complementar 101/2000, e no § 5º deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 70, § 1º, desta Lei.
§ 8º - O relatório a que se refere o § 4º deste artigo será elaborado e encaminhado também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.
§ 9º - O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição.
- Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, as despesas:
I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo V desta Lei;
II - relacionadas como [Demais despesas ressalvadas] na Seção II do Anexo V desta Lei;
III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário 3;
V - (VETADO)
Parágrafo único - As despesas de que trata o inciso II deste artigo não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 71 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009.