Legislação

Lei 11.768, de 14/08/2008

Art. 40

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção IV - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)

Art. 40

- As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º - A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste;

c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e da SUDAM e na Região Centro-Oeste;

b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais.

§ 2º - Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º, incisos I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública;

II - destinarem-se:

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

b) a ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre;

c) ao atendimento dos programas de educação básica;

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do Programa Infra-estrutura Hídrica;

f) ao atendimento das programações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e do Plano Amazônia Sustentável (PAS);

g) às ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

III - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDE’s, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

IV - beneficiarem os Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União;

V - beneficiarem os Municípios afetados por bolsões de pobreza, assim identificados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), que fará publicar relação no Diário Oficial da União.

§ 3º - Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, incisos I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou para atender condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 101/2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pela União relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços, bem como à execução e ao controle do objeto do convênio ou similar.

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