Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção IV - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 42- Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata o caput do art. 41 desta Lei, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º - Verificada a regularidade do convenente, nos termos desta Lei e das demais normas aplicáveis, a demora para a transferência dos recursos deverá ser justificada, formalmente, pelo ordenador de despesa.
§ 2º - As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Medida Provisória no 432, de 27/05/2008, ou na lei em que vier a ser convertida.
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