Legislação

Lei 11.768, de 14/08/2008

Art. 106

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 106

- Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:

I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento;

II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados.

Parágrafo único - É vedado o registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei 4.320/1964.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total