Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 56- As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário constantes da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na forma prevista na Lei Orçamentária de 2009 e nos créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 95 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário, observado o disposto no § 5º deste artigo, quanto à modificação do identificador de resultado primário 3.
§ 1º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2009, observado o disposto no art. 68 desta Lei.
§ 2º - As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.
§ 3º - A inclusão ou o acréscimo de recursos na modalidade de aplicação 50, a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, ficam condicionados ao envio de projeto de lei de crédito adicional.
§ 4º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo, exceto quando as modificações envolverem fontes de recursos à conta de superávit financeiro.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao caso em que a programação incluída pelo Congresso Nacional tenha sido classificada sob a modalidade de aplicação 99, sem prejuízo da observância, para fins de execução orçamentária, das normas relativas às transferências ao setor privado.
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