Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
(D.O. 15/08/2008)
- As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário constantes da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na forma prevista na Lei Orçamentária de 2009 e nos créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 95 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário, observado o disposto no § 5º deste artigo, quanto à modificação do identificador de resultado primário 3.
§ 1º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2009, observado o disposto no art. 68 desta Lei.
§ 2º - As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.
§ 3º - A inclusão ou o acréscimo de recursos na modalidade de aplicação 50, a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, ficam condicionados ao envio de projeto de lei de crédito adicional.
§ 4º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo, exceto quando as modificações envolverem fontes de recursos à conta de superávit financeiro.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao caso em que a programação incluída pelo Congresso Nacional tenha sido classificada sob a modalidade de aplicação 99, sem prejuízo da observância, para fins de execução orçamentária, das normas relativas às transferências ao setor privado.
- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, sempre que possível de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Resolução no 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes.
§ 1º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2009.
§ 2º - Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos destinados ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:
a) auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados;
b) assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados;
c) assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes;
d) auxílio-transporte aos servidores e empregados;
II - serviço da dívida;
III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 3º - As despesas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo quando decorrentes de sentenças judiciais.
§ 4º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 5º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei 4.320/1964.
§ 6º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 5º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 7º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 8º - O texto da Lei Orçamentária de 2009 somente poderá autorizar remanejamentos na programação a que se refere o art. 3º desta Lei quando recaírem exclusivamente em subtítulos com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei.
§ 9º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2009, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, inciso III, alínea [a], desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no Congresso Nacional.
§ 10 - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2008, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2009 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo;
III - valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida provisória em tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2008 por fonte de recursos.
§ 11 - Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o § 13 deste artigo.
§ 12 - Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 13 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhados nos termos do caput deste artigo, pareceres do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 14 - Excetuam-se do disposto no § 13 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos suplementares e especiais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
- As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2009, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão submetidas ao Presidente da República, quando for o caso, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas, observado o disposto no § 9º do art. 57 desta Lei.
§ 1º - Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por atos, respectivamente:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores;
III - do Procurador-Geral da República.
§ 2º - Na abertura dos créditos na forma do § 1º deste artigo, fica vedado o cancelamento de despesas:
I - financeiras para suplementação de despesas primárias;
II - obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 6º do art. 57 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.
§ 4º - Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR.
§ 5º - A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata este artigo.
§ 6º - As aberturas de créditos previstas no § 1º deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 7º - As propostas de créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, cujas aberturas dependam de ato do Poder Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público para emissão de parecer.
§ 8º - O parecer a que se refere o § 7º deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como forma de subsídio à análise das solicitações de créditos suplementares e especiais.
§ 9º - O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
- A medida provisória adotada para a abertura de crédito extraordinário, admissível unicamente para atender a despesas decorrentes de fato urgente, relevante e imprevisível, deverá contemplar programações vinculadas entre si pela afinidade, pertinência ou conexão com o fato que lhe der causa à adoção.
§ 1º - Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 2º - O crédito aberto por medida provisória deve observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da respectiva ação, caso já existente na lei orçamentária.
- Os Anexos dos créditos de que tratam os arts. 57 e 58 desta Lei, bem como dos créditos extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2009.
- É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 11 do art. 57 e do § 1º do art. 58, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
- Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de dotações.
- Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2009, com as destinações previstas no art. 12, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.
- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público da União, até 31 de janeiro de 2009, observado o disposto no art. 60 desta Lei.
- O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 95, § 2º, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.
- Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, se autorizado pela lei orçamentária de 2009, ou encaminhará projeto de lei de crédito adicional, no montante do acréscimo demonstrado no relatório a que se refere o § 4º do art. 71 desta Lei:
I - até 31 de julho, no caso das reestimativas de aumento realizadas no primeiro semestre;
II - até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo semestre.
Parágrafo único - O prazo de 15 de dezembro, previsto no inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado até o final do exercício se a abertura do crédito for necessária à realização de transferências constitucionais ou legais por repartição de receitas ou ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários e com pessoal e encargos sociais.
- O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º, § 1º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projetos de lei.
Parágrafo único - Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2009, desde que sejam destinados à contrapartida.
- Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei 8.745, de 9/12/1993;
IV - ações de prevenção, preparação e resposta a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 3º - Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar 101/2000.