Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 124- A retificação dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária de 2009 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:
I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2009;
II - até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos suplementares e especiais.
Parágrafo único - Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 57 e 58, ou de acordo com o previsto no art. 56, desta Lei.
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