Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 72- Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, as despesas:
I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo V desta Lei;
II - relacionadas como [Demais despesas ressalvadas] na Seção II do Anexo V desta Lei;
III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário 3;
V - (VETADO)
Parágrafo único - As despesas de que trata o inciso II deste artigo não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 71 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009.
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