Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)
Art. 30- Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados de acordo com o art. 29 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito.
Parágrafo único - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.
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