Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 23- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações constantes da Seção I do Anexo V desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal;
c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 40, § 1º, desta Lei;
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.
§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2008, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º - Dentre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º - Consideram-se adequada e suficientemente atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei se a estimativa no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 observar o disposto no § 6º do art. 17 desta Lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;