Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção VII - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 55- O orçamento de investimento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei 6.404, de 15/12/1976, serão consideradas investimento as despesas com:
I - aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil;
II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 7º desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
IV - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e III deste parágrafo;
V - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VI - oriundos de operações de crédito externas;
VII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso III deste parágrafo;
VIII - de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento.
§ 6º - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei 4.320/1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º - Excetua-se do disposto no § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei 4.320/1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 8º - As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema de Informações das Estatais (SIEST), de forma on-line.
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