Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 110- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.
§ 3º - O edital de licitação de obra ou serviço de grande vulto, nos termos da Lei 11.653, de 7/04/2008, será divulgado integralmente na internet até a data da publicação na imprensa oficial.
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