Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 57- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, sempre que possível de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Resolução no 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes.
§ 1º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2009.
§ 2º - Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos destinados ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:
a) auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados;
b) assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados;
c) assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes;
d) auxílio-transporte aos servidores e empregados;
II - serviço da dívida;
III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 3º - As despesas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo quando decorrentes de sentenças judiciais.
§ 4º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 5º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei 4.320/1964.
§ 6º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 5º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 7º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 8º - O texto da Lei Orçamentária de 2009 somente poderá autorizar remanejamentos na programação a que se refere o art. 3º desta Lei quando recaírem exclusivamente em subtítulos com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei.
§ 9º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2009, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, inciso III, alínea [a], desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no Congresso Nacional.
§ 10 - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2008, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2009 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo;
III - valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida provisória em tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2008 por fonte de recursos.
§ 11 - Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o § 13 deste artigo.
§ 12 - Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 13 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhados nos termos do caput deste artigo, pareceres do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 14 - Excetuam-se do disposto no § 13 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos suplementares e especiais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
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