Legislação

Lei 11.768, de 14/08/2008

Art. 125

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 125

- Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - A integridade entre os projetos de lei, de que trata o caput deste artigo, e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade das correspondentes unidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A integridade entre os autógrafos, referidos neste artigo, e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

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