Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 54- Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2009, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar 101/2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
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