Legislação

Lei 11.772, de 17/09/2008

Art. 12
Art. 12

- Constituem receita da Valec:

I - recursos consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;

II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;

III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VI - rendas provenientes de outras fontes.

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