Legislação
Lei 11.772, de 17/09/2008
- O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído:
I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes;
II - do Diretor-Presidente da Valec;
III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme o Estatuto.
§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;