Legislação

Lei 11.772, de 17/09/2008

Art. 16
Art. 16

- O Conselho Fiscal, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído de 3 (três) membros e respectivos suplentes.

§ 1º - O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.

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