Legislação

Lei 11.772, de 17/09/2008

Art. 19
Art. 19

- Os quadros de pessoal da Valec serão inicialmente constituídos:

I - com os atuais empregados da empresa;

II - com o pessoal da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, observado o disposto na Lei 11.483, de 31/05/2007; e

Lei 11.483, de 31/05/2007 ((Origem na Medida Provisória 353, de 22/01/2007). Administrativo. Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)

III - com o pessoal da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - O regime jurídico do pessoal da Valec será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

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