Legislação

Lei 11.772, de 17/09/2008

Art. 25
Art. 25

- A partir do dia 12 de maio de 2008, a União sucederá o extinto Geipot nos direitos, obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvadas as ações de que trata o § 5º do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único - Os advogados que representavam judicialmente o extinto Geipot deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o caput deste artigo:

I - peticionar em juízo, comunicando a extinção do Geipot e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e

II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total