Legislação

Lei 11.772, de 17/09/2008

Art. 28
Art. 28

- A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, disponibilizará à Valec os recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei.

Parágrafo único - As despesas decorrentes do trabalho de inventariança serão atendidas à conta das dotações orçamentárias atribuídas ao Ministério dos Transportes.

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