Legislação

Lei 11.772, de 17/09/2008

Art.
Art. 5º

- O caput do art. 8º da Lei 11.297, de 09/05/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.297, de 09/05/2006, art. 8º (Administrativo. Acrescenta e altera dispositivos na Lei 5.917, de 10/09/73, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001)
[Art. 8º - A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
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