Legislação

Lei 11.774, de 17/09/2008

Art.
Art. 3º

- Os arts. 8º, 28 e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - (...)
(...)
§ 12 - (...)
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
(...)
XVII - produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.
(...)] (NR)
[Art. 28 - (...)
(...)
X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
(...)
XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo.] (NR)
[Art. 40 - (...)
(...)
§ 6º-A - A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
(...)] (NR)
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