Legislação
Lei 11.774, de 17/09/2008
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 52 - (...).
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) (revogada);
c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
(...)
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.] (NR)
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