Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 13
Art. 13

- Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência nas taxas de juros das operações contratadas no âmbito do Programa FAT Giro Rural, estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e daquelas originalmente celebradas sob a égide deste programa e reclassificadas com base na Resolução 3.509, de 30/11/2007, do CMN, de modo que a taxa efetiva de juros seja de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observado que:

I - o bônus será concedido para as operações efetuadas por produtores rurais e suas cooperativas e incidirá sobre os juros apurados a partir de 01/07/2008;

II - o bônus de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser concedido para as operações efetuadas por cerealistas e fornecedores de insumos, desde que seja comprovadamente estendido aos produtores rurais;

III - a operação adimplida deverá ser atualizada até 30 de junho de 2008, incorporado o saldo atualizado como capital;

IV - o ônus deste benefício será suportado pelo Tesouro Nacional.

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