Legislação
Lei 11.775, de 17/09/2008
- Caso o mutuário realize, na data da renegociação, a liquidação total da dívida nas condições estabelecidas nesta Lei, conforme o enquadramento da operação, os agentes financeiros podem dispensar a formalização dos contratos ou aditivos referentes à renegociação de dívida, mantendo os registros dos respectivos descontos, rebates e bônus da operação em seus sistemas para fins de fiscalização e controle.
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