Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 33
Art. 33

- Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se enquadrem nas disposições desta Lei e que manifestaram formalmente seu interesse à instituição financeira credora até 12 de dezembro de 2008.

Caput com redação dada pela Lei 11.922, de 13/04/2009.

Redação anterior: [Art. 33 - Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se enquadrem nas disposições desta Lei e que manifestem formalmente seu interesse à instituição financeira credora até 30 de setembro de 2008.]

§ 1º - Caso haja enquadramento da dívida do mutuário solicitante, a instituição financeira ficará autorizada a suspender a cobrança ou requerer a suspensão da execução judicial da dívida, desde que o mutuário desista de todas as ações que eventualmente tenha movido contra a instituição financeira para discussão da dívida a ser alongada ou liquidada.

§ 2º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso até 12 de dezembro de 2008.

§ 2º com redação dada pela Lei 11.922, de 13/04/2009.

Redação anterior: [§ 2º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de setembro de 2008.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total