Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 34
Art. 34

- As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as dívidas de que trata esta Lei, de pessoa física ou jurídica com débitos com a União, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

Parágrafo único - A autorização para a renegociação de dívidas de que trata o caput deste artigo, bem como para a contratação de operações de que tratam os arts. 2º, 7º e 31 desta Lei, estende-se também às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN em decorrência do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 10.522, de 19/07/2002.

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.922, de 13/04/2009.

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