Legislação
Lei 11.775, de 17/09/2008
Art. 38
Art. 38
- Os arts. 1º e 4º da Lei 11.524, de 24/09/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
(...)
§ 6º - O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de dezembro de 2008.
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...).
(...)
§ 5º - O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor.
(...)
§ 10 - A instituição financeira a que se refere o art. 3º desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto.] (NR)
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