Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 41
Art. 41

- O CMN estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto nos arts. 1º a 40 desta Lei, inclusive no que se refere à fixação de prazo para que os mutuários solicitem a renegociação, para a amortização mínima do saldo vencido e para a formalização da repactuação pelos agentes financeiros.

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