Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 42
Art. 42

- Fica autorizada a liquidação antecipada das operações com risco do Tesouro Nacional e dos Fundos Constitucionais de Financiamento que tenham sido renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do CMN.

Parágrafo único - As condições e a metodologia para a liquidação de que trata o caput deste artigo serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

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