Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 46
Art. 46

- Fica autorizada a renegociação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO com base no art. 6º da Lei 11.718, de 20/06/2008, nas condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para as operações de crédito rural inadimplentes ou adimplentes, respectivamente.

Parágrafo único - A partir de 2009, as operações reclassificadas com base no art. 6º da Lei 11.718, de 20/06/2008, ou renegociadas nos termos dos arts. 29 ou 30 desta Lei, seguem as condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste.

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