Legislação
Lei 11.775, de 17/09/2008
- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I - nas operações adimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de 15% (quinze por cento) sobre o saldo devedor;
b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de 12% (doze por cento) ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre o saldo devedor;
II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:
a) ajuste do saldo devedor vencido:
1. retirando-se as multas por inadimplemento;
2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e
3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação;
b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea [a] do inciso I do caput deste artigo, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea [a] deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
c) para a renegociação da operação:
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2009, considerando os prazos estipulados pelo CMN, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;]
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2010;
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea [a] deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;]
3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea [b] do inciso I do caput deste artigo, em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
Parágrafo único - O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.
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