Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 50
Art. 50

- O Poder Executivo fica autorizado a criar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ação emergencial de apoio aos agricultores familiares, com o objetivo de propiciar condições de recuperação de sua capacidade produtiva e renda, localizados em Municípios em que ocorrerem perdas na produção agropecuária em razão de fenômenos climáticos, epizootias ou doenças das plantas de difícil controle.

§ 1º - O benefício a ser concedido deverá ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Pronaf por agricultores familiares enquadrados no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, devendo ser limitado ao valor do financiamento de cada mutuário.

§ 2º - Os mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados no Proagro, no Proagro Mais ou em outro seguro da produção, desde que o fator gerador da perda na produção esteja previsto como causa de indenização pelo referido seguro, não poderão receber os benefícios de que trata este artigo.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará, para cada situação de emergência passível de enquadramento na ação a que se refere o caput deste artigo, os critérios de enquadramento dos Municípios e dos agricultores a serem beneficiados, os limites da subvenção por mutuário e as demais condições operacionais.

§ 4º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos exercícios orçamentários.

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