Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 57
Art. 57

- Fica a União autorizada a criar linha de crédito de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), com recursos das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda, para refinanciar dívidas originárias de crédito rural contratadas por meio de cooperativas de crédito singulares ou centrais no âmbito do Pronaf, ainda que a operação tenha sido liquidada pelo agente financeiro, mediante débito do valor da dívida na conta da respectiva cooperativa, nas seguintes condições:

I - o saldo devedor atualizado poderá ser renegociado por até 3 (três) anos, podendo a primeira parcela vencer até 2009;

II - aplicação, a partir da data da prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos grupos do Pronaf;

III - risco da operação: exclusivo do agente financeiro.

§ 1º - Somente poderão ser incluídas no refinanciamento de que trata o caput as operações de crédito de custeio rural contratadas ao amparo do Pronaf para os grupos C e D nas safras 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006.

§ 2º - Para acessar a linha de crédito de que trata o caput deste artigo para seus cooperados, as cooperativas de crédito deverão atualizar os saldos devedores das operações desde a data do vencimento das parcelas até a data de concessão da nova operação de crédito, pelos encargos de adimplência previstos nos contratos originais, acrescidos de até 2 (dois) pontos percentuais ao ano.

§ 3º - Eventuais diferenças apuradas em decorrência da aplicação do disposto no § 2º deste artigo constituem ônus exclusivos das respectivas cooperativas.

§ 4º - Os recursos serão liberados para as operações de que trata este artigo:

§ 4º com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

I - mediante a assinatura de assunção da dívida pelo mutuário, com o aval da cooperativa, nos casos de renegociação da operação;

II - mediante listagem das operações entregue pela cooperativa, com as respectivas informações de cada uma das operações, nos casos de liquidação da operação no ato da renegociação em 2009.

Redação anterior: [§ 4º - Os recursos serão liberados mediante a assinatura de assunção da dívida pelo mutuário e com aval das respectivas cooperativas.]

§ 5º - As operações de crédito efetuadas com base neste artigo, desde que referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, poderão ser liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e safras de contratação estabelecidos no § 1º do art. 14 desta Lei.

§ 6º - O ônus referente aos descontos para liquidação de que trata o § 5º deste artigo bem como os custos da equalização das novas operações serão suportados pelo Tesouro Nacional.

§ 7º - O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto neste artigo.

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