Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 58
Art. 58

- Fica autorizada a renegociação de dívidas advindas das operações destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, contratadas até 31 de dezembro de 2001 e em contencioso judicial, da seguinte forma, mediante acordo nos autos:

I - o saldo devedor será consolidado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP em 15 de julho de 2008;

II - os pagamentos serão efetuados trimestralmente, com vencimento final em 15 de julho de 2023;

III - o saldo devedor, consolidado conforme o inciso I do caput deste artigo, será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º - Caso os pagamentos sejam efetuados rigorosamente em dia até 15 de julho de 2020, o pagamento das parcelas vincendas entre 15 de outubro de 2020 e 15 de julho de 2023 será dispensado.

§ 2º - O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito às condições do contrato original, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

§ 3º - O devedor deverá manifestar seu interesse em renegociar sua dívida, na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2008.

§ 4º - As cobranças judiciais a que se refere o caput deste artigo serão suspensas e assim permanecerão pelo período renegociado, conforme acordo nos autos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total