Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art.
Art. 6º

- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ objeto de dação em pagamento, de que trata o art. 3º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001: [[Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 3º.]]

I - nas operações adimplidas:

a) para a liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010:

1. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo II desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

2. consideração do saldo devedor total em 31 de março de 2008, 1º de janeiro de 2009 ou 1º de janeiro de 2010, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010, respectivamente;

b) para a renegociação da operação:

1 – permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional;

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao item).

Redação anterior: [1. permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela recalculada e permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseqüentes;]

2. aplicação da taxa efetiva de juros de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 01/05/2008, com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) na taxa de juros devidos, mantidas as demais condições pactuadas;

II - nas operações inadimplidas:

a) para a liquidação da operação em 2008:

1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, inclusive com o bônus de adimplência aplicado sobre a taxa de juros, e aplicação do IPCA mais 6% (seis por cento) ao ano, [pro rata die], a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação;

2. consolidação do saldo devedor vencido e das prestações vincendas e concessão dos descontos previstos no quadro constante do Anexo II desta Lei, observadas as condições estabelecidas na alínea [a] do inciso I do caput deste artigo, considerando-se o saldo devedor ajustado na data da renegociação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

b) para a renegociação da operação:

1. ajuste do saldo devedor vencido segundo as condições estabelecidas no item 1 da alínea [a] deste inciso;

2. exigência de amortização mínima de 5% (cinco por cento) do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação;

3 – permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional;

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [3. permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020 e mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela repactuada, mediante formalização de aditivo;]

4. aplicação do disposto no item 2 da alínea [b] do inciso I do caput deste artigo;

5. permissão da liquidação da operação em 2009 ou 2010, observadas as condições previstas no quadro constante do Anexo II desta Lei e estabelecidas na alínea [a] do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - Fica facultado aos mutuários adimplentes o pagamento de cada parcela das operações referidas no caput deste artigo em sacas de café, até a data do vencimento pactuado, sendo a quantidade do produto definida pela divisão do valor da parcela atualizada pelo preço mínimo vigente na data do pagamento da respectiva parcela.

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Funcafé.]

§ 2º - O mutuário adimplente que optar pelo pagamento da parcela em produto na forma do § 1º deste artigo deverá entregar a quantidade de produto devida ao Funcafé, até a data do vencimento da respectiva parcela, nos locais, condições e com as características do produto definidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.922, de 13/04/2009.

3º - O custo dos descontos concedidos neste artigo e de eventual diferença em face de liquidação com base nos §§ 1º e 2º deste artigo será suportado pelo Funcafé.

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional definirá as demais condições e os prazos para implementação do disposto neste artigo.

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Acrescenta o § 4º).
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