Legislação
Lei 11.776, de 17/09/2008
Capítulo V - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ABIN (Ir para)
Art. 32- Aplica-se o disposto nos art. 24 a art. 28 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2º, caput, I e II, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019. [[Lei 11.776/2008, art. 24. Lei 11.776/2008, art. 25. Lei 11.776/2008, art. 26. Lei 11.776/2008, art. 27. Lei 11.776/2008, art. 28. Lei 11.776/2008, art. 2º.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 81 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 32 - Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.]
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