Legislação
Lei 11.776, de 17/09/2008
Capítulo V - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ABIN (Ir para)
Art. 38- O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º desta Lei quando não se encontrar em exercício nas unidades da ABIN somente fará jus à GDAIN ou à GDACABIN, conforme o caso:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ABIN; e
II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 83 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.]
Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 83 (Nova redação ao parágrafo).I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional dos servidores referidos neste artigo será a da ABIN.]
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