Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Art. 83
Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 83- O art. 38 da Lei 11.776, de 17/09/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.776, de 17/09/2008, art. 38 ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos) [Art. 38 - [...]
[...]
II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.] (NR)
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