Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção III - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei 11.091, de 12/01/2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei.
§ 1º - Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei 11.091, de 12/01/2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.
§ 2º - As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.
§ 3º - O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei 11.091, de 12/01/2005, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14/05/2008.
§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.
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