Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008
(D.O. 23/09/2008)

Art. 12

- Os arts. 6º, 12 e 14 da Lei 11.091, de 12/01/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.091/2005, art. 6º - O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.] (NR)
[Lei 11.091/2005, art. 12 - O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
(...)] (NR)
[Lei 11.091/2005, art. 14 - Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(...)] (NR)

Art. 13

- A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei 11.091, de 12/01/2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.


Art. 14

- Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei 11.091, de 12/01/2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei.

§ 1º - Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei 11.091, de 12/01/2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2º - As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3º - O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei 11.091, de 12/01/2005, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14/05/2008.

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.


Art. 15

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

(...)
§ 6º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 7º - A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
§ 8º - Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.] (NR)
[Lei 11.091/2005, art. 10-A - A partir de 01/05/2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único - Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.]
[Lei 11.091/2005, art. 13-A - Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.]
[Lei 11.091/2005, art. 26-B - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino.]

Art. 16

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV desta Lei.


Art. 17

- O Anexo IV da Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV desta Lei.