Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 169- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-B:
Este artigo foi acresentado pela Medida Provisória 431, de de 14/05/2008 originalmente como 16-A.
§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:
I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.]
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