Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
(D.O. 23/09/2008)
- Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei 8.745, de 9/12/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...).
VI - (...).
(...)
b) de identificação e demarcação territorial;
(...)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei 8.112, de 11/12/1990;
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e
(...)
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
(...)] (NR)
[Lei 8.745/1993, art. 3º - (...).
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas [a], [d], [e], [g], [l] e [m] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º - As contratações de pessoal no caso das alíneas [h] e [i] do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.] (NR)
[Lei 8.745/1993, art. 4º - (...).
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas [d], [f] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
(...).
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas [h] e [l] do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei;
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas [a], [g], [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - (...)
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas [b], [d], [f] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
(...)
III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h] e [l] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV - no caso das alíneas [g], [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
(...)] (NR)
[Lei 8.745/1993, art. 7º - (...).
(...).
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas [h], [i], [j] e [l] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.] (NR)
[Lei 8.745/1993, art. 9º - (...).
(...).
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - (REVOGADO).] (NR)
- O art. 28 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - (REVOGADO).
§ 3º - (REVOGADO).
§ 4º - (REVOGADO).] (NR)
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:
Parágrafo único - Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691, de 28/07/1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei.]
- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-B:
Este artigo foi acresentado pela Medida Provisória 431, de de 14/05/2008 originalmente como 16-A.
§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:
I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.]
- O Anexo IX da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI desta Lei.
- O art. 15 da Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º - 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo...] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 41 - (...)
(...)
§ 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 60-D - O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
§ 1º - O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2º - Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 117 - (...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)
Parágrafo único - A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.] (NR)
- Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do caput do art. 2º e no art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/1993.
- O art. 17 da Lei 11.507, de 20/07/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição.] (NR)
- Ficam revogados:
I - a partir de 14/05/2008:
a) o parágrafo único do art. 40 da Lei 8.112, de 11/12/1990;
b) os arts. 1º e 2º da Lei 8.445, de 20/07/1992;
c) a Lei 9.678, de 3/07/1998;
d) o art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001;
e) os arts. 7º, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei 10.550, de 13/11/2002;
f) o art. 134 e os Anexos IV e XXVIII da Lei 11.355, de 19/10/2006;
g) o art. 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei 11.090, de 7/01/2005;
h) o art. 17 da Lei 8.460, de 17/09/1992;
i) os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 12, 13, 14 e 15 da Lei 11.095, de 13/01/2005;
j) os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e o Anexo V da Lei 11.233, de 22/12/2005;
l) o art. 8º e o Anexo V da Lei 11.344, de 8/09/2006;
m) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001; e
n) a Lei 11.359, de 19/10/2006;
II - a partir de 01/01/2009:
a) o art. 4º-A e o Anexo III da Lei 10.682, de 28/05/2003;
b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei 11.095, de 13/01/2005;
c) o art. 2º-C e o Anexo V-A da Lei 11.233, de 22/12/2005;
d) o art. 7º e o Anexo V da Lei 11.357, de 19/10/2006;
III - a partir de 01/02/2009:
a) os arts. 6º e 7º da Lei 11.344, de 8/09/2006; e
b) o art. 5º-C da Lei 11.355, de 19/10/2006.